A rede é implementada progressivamente e concretiza-se, entre outras formas, no âmbito dos acordos celebrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde e segurança social com várias entidades, entre as quais as enunciadas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 40.º — Aplicação
Vigente desde: 12/06/2008
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Em vigor desde 12/06/2008