Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução.
Atribuição de competência
As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, à Direcção-Geral de Energia e Geologia e à direcção regional de economia competente são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
Portarias
As portarias a que se refere o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, são aplicáveis à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes das especificidades da Região.
Prazos
Os prazos previstos nos n.os 3 do artigo 13.º e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, na Região Autónoma da Madeira são de 180 e de 60 dias, respectivamente.
Contra-ordenações e sanções acessórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.