Os prazos previstos nos n.os 3 do artigo 13.º e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, na Região Autónoma da Madeira são de 180 e de 60 dias, respectivamente.
Artigo 4.º — Prazos
Vigente desde: 06/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2008
Referências (2)
- Artigo 13.º
- Artigo 15.º