- 1 -A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia procede à instrução dos processos de contra-ordenação e sanção acessória, sendo o director regional competente para a aplicação das coimas.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º — Contra-ordenações e sanções acessórias
Vigente desde: 06/06/2008
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