- 1 -À violação dos consumos máximos permitidos, nos termos dos artigos 57.º e 58.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, corresponde anualmente, durante os dois primeiros anos contados a partir da data de conclusão da auditoria que originou o PRE, por ano ou fracção, a um valor entre 1,5 e 2,5 vezes o custo da diferença entre o consumo real do edifício e o máximo permitido para a respectiva tipologia e localização, durante a totalidade do ano correspondente, com um valor mínimo de (euro) 1000 por ano para pessoas singulares e de (euro) 12 500 por ano para pessoas colectivas e um máximo de (euro) 5000 por ano para pessoas singulares e de (euro) 50 000 por ano para pessoas colectivas, terminando a aplicação da coima anual quando forem tomadas todas as medidas necessárias à correcção do excesso de consumo identificado, conforme comprovação por entidade no âmbito do SCE.
- 2 -A partir do final do segundo ano de não correcção das causas de excesso de consumo referidas no número anterior, a coima é acrescida, anualmente, de 50 % do valor da aplicada no ano anterior, na observância dos respectivos limites legais máximos.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 101.º — Violação dos limites máximos de consumo
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009