- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 50 000, no caso de pessoas colectivas:
- a)Não requerer, nos termos e dentro dos prazos legalmente previstos, a emissão de um certificado de desempenho energético ou da qualidade do ar interior num edifício existente;
- b)Não requerer, dentro dos prazos legalmente previstos, a inspecção de uma caldeira, de um sistema de aquecimento ou de um equipamento de ar condicionado, nos termos exigidos pelo presente diploma;
- c)Solicitar a emissão de um novo certificado para o mesmo fim, no caso de já ter sido concretizado o registo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma;
- d)Não facultar os elementos necessários às fiscalizações previstas nos artigos 16.º, 21.º, 91.º e 92.º do presente diploma;
- e)A emissão de um certificado, pelo perito qualificado, com a aplicação manifestamente incorrecta das metodologias previstas no presente diploma;
- f)A não apresentação dos certificados e da declaração de conformidade regulamentar, para efeitos de registo, nos termos do disposto no artigo 13.º do presente diploma.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 125 a (euro) 2000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 25 000, no caso de pessoas colectivas, não facultar aos inspectores os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º, quando solicitados, independentemente de outras sanções previstas no presente diploma.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 800, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 12 500, no caso de pessoas colectivas, a falta de afixação, nos edifícios de serviços, com carácter de permanência, em local acessível e bem visível junto à entrada, da identificação do técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior e de uma cópia de um certificado de desempenho energético e da qualidade do ar interior, válido, conforme previsto no presente diploma.
- 4 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3500, para pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 40 000, para pessoas colectivas:
- a)Nos edifícios de serviços existentes, a violação do disposto em qualquer dos números dos artigos 65.º, 66.º, 68.º e 70.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 72.º, todos do presente diploma;
- b)Nos edifícios de serviços existentes, a não implementação do plano de acções correctivas da qualidade do ar interior previsto no n.os 1 e 2 do artigo 63.º, no prazo máximo de 30 dias a partir da data de conclusão de uma auditoria em que sejam detectadas concentrações mais elevadas do que as permitidas, ou quando as causas para a insuficiente qualidade do ar interior detectadas na auditoria se deverem a problemas derivados de falta de cumprimento do plano de manutenção exigido no artigo 74.º do presente diploma;
- c)O atraso injustificado na implementação das medidas de carácter obrigatório aplicadas na sequência das auditorias e inspecções periódicas;
- d)A não comunicação à entidade gestora do SCE, no prazo legalmente estabelecido pelo presente diploma, da designação dos técnicos responsáveis pelo edifício e pela sua manutenção.
- 5 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000, para pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 50 000, para pessoas colectivas, a instalação de equipamentos que utilizem gás combustível em edifícios para os quais tenha sido emitida a declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 90.º do presente diploma, ou a detenção no interior desses edifícios de recipiente que contenha mais de 1 kg de gás combustível.
- 6 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 100.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009