- 1 -Os peritos qualificados conduzem o processo de certificação energética dos edifícios articulando a sua acção directamente com a entidade gestora do SCE.
- 2 -Compete aos peritos qualificados:
- a)Registar junto da entidade gestora do SCE, no prazo de cinco dias, a declaração de conformidade regulamentar emitida no decurso do procedimento de licenciamento ou de autorização de utilização, nos termos previstos no presente diploma;
- b)Avaliar o desempenho energético, a segurança das instalações de gás combustível e a qualidade do ar interior dos edifícios e emitir o respectivo certificado, aquando do pedido de emissão da licença ou autorização de utilização, procedendo ao respectivo registo junto da entidade gestora do SCE, no prazo de cinco dias;
- c)Proceder à análise do desempenho energético e da qualidade do ar, nas auditorias periódicas previstas pelo presente diploma em matéria de sistemas energéticos de climatização de edifícios, e emitir o respectivo certificado, registando-o junto da entidade gestora do SCE, no prazo de cinco dias, com menção a medidas de melhoria devidamente identificadas, assumindo a responsabilidade do seu conteúdo técnico;
- d)Realizar as inspecções periódicas a caldeiras e a sistemas e equipamentos de ar condicionado, nos termos previstos no presente diploma em matéria de sistemas energéticos de climatização de edifícios, e emitir o respectivo certificado, registando-o junto da entidade gestora do SCE, nos termos previstos na alínea anterior.
Artigo 13.º — Competências dos peritos qualificados
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009