- 1 -A entidade gestora do SCE fiscaliza o trabalho de certificação dos peritos qualificados, com base em critérios de amostragem.
- 2 -Os critérios de amostragem, referidos no número anterior, são aprovados pela entidade de supervisão do sistema a que se refere o artigo 9.º do presente diploma.
- 3 -As actividades de fiscalização podem ser contratadas pela entidade gestora a organismos públicos ou privados com reconhecida competência na matéria.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a entidade gestora assegura que a actividade de cada perito qualificado seja fiscalizada pelo menos uma vez em cada período de cinco anos.
Artigo 14.º — Qualidade do SCE
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009