- 1 -Para efeitos do regime de certificação energética, previsto no presente diploma, podem ser emitidos os seguintes documentos:
- a)Declarações de conformidade regulamentar (DCR), emitidas no decurso do procedimento de licenciamento, nos termos previstos no presente diploma;
- b)Certificados energéticos (CE), emitidos aquando da autorização de utilização, da análise do desempenho do edifício e seus equipamentos, aquando da realização de auditorias periódicas ou, a pedido do proprietário ou usufrutuário do edifício.
- 2 -O formulário das DCR e dos CE têm o mesmo formato e conteúdo, diferindo apenas no título do documento, no respectivo número de registo e nos campos a preencher.
- 3 -O formulário, a que se refere o número anterior é aprovado pela entidade gestora do SCE e disponibilizado em página específica integrada no portal do Governo Regional na Internet.
- 4 -As DCR e os CE, referidos no n.º 1, são emitidos pelo perito qualificado, na sua área de acesso reservado, acessível através do sítio específico criado no portal do Governo Regional na Internet, só sendo considerados documentos válidos aqueles para que se mostre paga a respectiva taxa de registo.
Artigo 18.º — Certificação
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009