- 1 -Um edifício ou fracção autónoma pode, para efeitos da certificação energética e respectivo modelo de certificado, ser integrado numa das seguintes categorias:
- a)Habitação sem climatização (HsC), correspondente a edifícios de habitação ou fracções de edifícios de habitação que não disponham de sistema de climatização ou cujo sistema de climatização tenha uma potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, igual ou inferior a 25 kW;
- b)Habitação com climatização (HcC), correspondente a edifícios de habitação ou fracções de edifícios de habitação que disponham de sistema de climatização cuja potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, seja superior a 25 kW;
- c)Pequenos serviços sem climatização (PESsC), correspondente a edifícios de serviços ou fracções de edifícios destinadas a serviços, com área útil igual ou menor a 1000 m2 e que não disponham de sistema de climatização ou cujo sistema de climatização tenha uma potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, igual ou inferior a 25 kW;
- d)Pequenos serviços com climatização (PEScC), correspondente a edifícios de serviços ou fracções de edifícios destinadas a serviços, com área útil igual ou menor a 1000 m2 e que disponham de sistema de climatização cuja potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, seja superior a 25 kW;
- e)Grandes edifícios de serviços (GES), correspondente a edifícios de serviços ou fracções de edifícios destinadas a serviços, com área útil superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados e piscinas aquecidas cobertas, independentemente de disporem ou não de sistema de climatização.
- 2 -O valor da potência térmica, mencionado nas alíneas a) a d) do número anterior, não inclui a potência consumida pelo sistema de apoio no aquecimento de águas sanitárias.
- 3 -Nas situações em que não seja evidente a integração do edifício ou fracção numa das categorias referidas, pode o perito qualificado, desde que respeitando os princípios e objectivos do presente diploma, determinar qual o melhor enquadramento do edifício ou fracção nas categorias referidas.
- 4 -Para cada uma das categorias referidas no n.º 1, o formato e conteúdo do CE ou da DCR a emitir são compostos automaticamente pelo sistema informático de suporte ao SCE, mediante preenchimento de formulário próprio, apenas acessível aos peritos qualificados na sua área de acesso reservado do sistema.
- 5 -Tanto o formato como o conteúdo de todos os tipos de CE e de DCR, podem ser objecto de alteração pela entidade gestora do SCE, nos elementos que esta julgue necessários e adequados ao regular funcionamento do sistema.
- 6 -A tipologia dos certificados a emitir é a seguinte:
- a)Tipo A - para as habitações e pequenos edifícios sem climatização, a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo;
- b)Tipo B - para imóveis de serviços com climatização, a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo;
- c)Tipo C - para as habitações com climatização, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 19.º — Tipos e modelos de certificado
Vigente desde: 13/10/2009
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