- 1 -Nos edifícios de serviços é responsabilidade e obrigação dos proprietários proceder à afixação de cópia do CE válido em local acessível e bem visível, junto à entrada do edifício.
- 2 -Nos edifícios com uma área útil total superior a 1000 m2 que sejam ocupados por autoridades públicas ou por instituições que prestem serviços públicos a um grande número de pessoas, e sejam por isso frequentemente visitados, é obrigatória a afixação, em posição de destaque claramente visível pelo público em geral, de um CE válido.
- 3 -Nos edifícios referidos no número anterior pode ser também afixada a gama de temperaturas interiores recomendadas e a verificada e, se for caso disso, outros factores climáticos relevantes.
Artigo 23.º — Obrigatoriedade de afixação do certificado energético
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009