- 1 -É obrigatório que aquando da construção, da venda ou do arrendamento de um edifício, seja fornecido um certificado ao proprietário, ou por este ao potencial comprador ou arrendatário, consoante o caso.
- 2 -A certificação, para apartamentos ou unidades concebidas para utilização separada em edifícios, pode ser baseada:
- a)Numa certificação comum de todo o edifício, para edifícios com um sistema de aquecimento ou ventilação comum;
- b)Na avaliação de um apartamento representativo do mesmo edifício, quando estes sejam idênticos.
- 3 -O certificado de um edifício deve incluir valores de referência, como valores regulamentares legais e marcos comparativos, para que os consumidores possam comparar e avaliar o desempenho energético do edifício.
- 4 -O objectivo dos certificados limita-se ao fornecimento de informação e deve ser acompanhado de recomendações relativas à melhoria do desempenho energético sob condições de rentabilidade económica.
Artigo 22.º — Obrigatoriedade e características do certificado
Vigente desde: 13/10/2009
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