- 1 -Sempre que sejam realizadas grandes intervenções de reabilitação em edifícios com uma área útil total superior a 1000 m2, o seu desempenho energético deve ser melhorado, de forma a cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 36.º do presente diploma, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.
- 2 -Os requisitos podem ser estabelecidos para o edifício renovado, no seu conjunto ou para os sistemas ou componentes renovados, quando estes façam parte de uma renovação a efectuar dentro de um prazo limitado, com o objectivo de melhorar o desempenho energético global do edifício.
Artigo 28.º — Edifícios existentes
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009