- 1 -A metodologia de cálculo é periodicamente adaptada ao progresso técnico, tendo em conta a evolução dos requisitos legais e regulamentares ou normas directa e indirectamente aplicáveis, sendo reanalisada em intervalos regulares não inferiores a dois anos.
- 2 -As alterações, eventualmente necessárias para as adaptar à dinâmica normativa comunitária e ao progresso técnico, são aprovadas por decreto legislativo regional ou por diploma regulamentar consoante as normas a alterar integrem o presente diploma ou os seus regulamentos.
Artigo 29.º — Adaptação do enquadramento para a metodologia de cálculo
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009