Cada fracção autónoma, dos edifícios referidos no artigo anterior, não pode, como resultado da sua morfologia, da qualidade térmica da sua envolvente e tendo em conta o aproveitamento dos ganhos solares e internos e de outras formas de energias renováveis, exceder um valor máximo admissível das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Ni) de 50 kWh/m2.ano.
Artigo 31.º — Limitação das necessidades nominais de energia útil para aquecimento
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009