- 1 -As limitações das necessidades nominais de energia, previstas na presente secção, aplicam-se a cada uma das fracções autónomas de todos os novos edifícios de habitação e de todos os novos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados, independentemente de serem ou não, nos termos de legislação específica, sujeitos a licenciamento ou autorização de utilização.
- 2 -Mesmo quando um grupo de edifícios tiver um único contador de energia, o disposto na presente secção aplica-se a cada um dos edifícios separadamente.
- 3 -Nos edifícios com uma única fracção autónoma, mas constituídos por corpos distintos, as exigências constantes da presente secção devem ser verificadas por corpo.
- 4 -O disposto na presente secção também é aplicável às grandes intervenções de remodelação ou de alteração na envolvente ou nas instalações de preparação de águas quentes sanitárias dos edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados já existentes, independentemente de serem ou não, nos termos da legislação específica, sujeitos a licenciamento ou autorização de utilização.
- 5 -Entende-se por grande remodelação ou alteração as intervenções na envolvente ou nas instalações, cujo custo seja superior a 25 % do valor do edifício.
- 6 -O valor do edifício, referido no número anterior, é calculado com base no preço de construção da habitação por metro quadrado, fixado para efeitos de cálculo da renda condicionada, em vigor na ilha onde se situa o imóvel.
- 7 -Estão sujeitas às regras estabelecidas na presente secção as ampliações de edifícios existentes, exclusivamente na nova área construída, independentemente de carecerem, ou não, nos termos da legislação específica, de licenciamento ou autorização de utilização.
- 8 -As exigências constantes na presente secção aplicam-se, para cada uma das fracções autónomas dos edifícios, aos espaços para os quais se requeiram condições interiores de conforto compatíveis com a presença continuada de pessoas.
Artigo 30.º — As limitações das necessidades nominais de energia
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009