- 1 -Os factores de conversão entre energia útil e energia primária são definidos periodicamente por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de energia, em função do mix energético na produção de electricidade de cada ilha, com um mínimo de três meses de antecedência da data de entrada em vigor para efeitos do presente diploma.
- 2 -Enquanto não for publicado o despacho a que se refere o número anterior, utilizam-se os factores de conversão (F(índice pu)) entre energia útil e energia primária a seguir indicados:
- a)Electricidade: F(índice pu) = 0,290 kgep/kWh;
- b)Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos: F(índice pu) = 0,086 kgep/kWh.
- 3 -Os valores indicados no número anterior devem ser afectados pela eficiência nominal dos equipamentos utilizados para os sistemas de aquecimento e de arrefecimento, (eta)i e (eta)v, respectivamente, sob condições nominais de funcionamento, e, na falta de dados mais precisos, podem ser adoptados os seguintes valores de referência:
- a)Resistência eléctrica - 1;
- b)Caldeira a combustível gasoso - 0,87;
- c)Caldeira a combustível líquido - 0,80;
- d)Caldeira a combustível sólido - 0,60;
- e)Bomba de calor (aquecimento) - 4;
- f)Bomba de calor (arrefecimento) - 3;
- g)Máquina frigorífica (ciclo de compressão) - 3;
- h)Máquina frigorífica (ciclo de absorção) - 0,80.
- 4 -Os valores de consumo de energia são convertidos em equivalentes de emissão de CO(índice 2) tendo em conta o mix energético da rede que abastece o edifício.
- 5 -Os valores a utilizar na conversão referida no número anterior são fixados no despacho a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 35.º — Conversão de energia útil em energia primária e cálculo das emissões de dióxido de carbono
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009