- 1 -Os valores máximos admissíveis de Nic e Nvc especificados nos artigos 31.º e 32.º do presente diploma devem ser satisfeitos sem que sejam ultrapassados os valores limites de qualidade térmica relativos aos seguintes parâmetros:
- a)Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos da envolvente opaca que separa a fracção autónoma do exterior, de espaços que não requeiram condições de conforto ou de edifícios vizinhos;
- b)Factores solares dos vãos envidraçados horizontais e verticais com área total superior a 5 % da área útil de pavimento do espaço que servem, desde que não orientados entre noroeste e nordeste.
- 2 -Os requisitos mínimos de qualidade térmica referidos no número anterior, calculados, conforme apropriado, de acordo com as normas EN ISO 6946 e EN ISO 13789, ou obtidos directamente de valores tabelados a aprovar por nota técnica da entidade gestora do SCE, são os seguintes:
- a)Nenhum elemento da envolvente exterior, de qualquer edifício, pode ter um coeficiente de transmissão térmica em zona corrente (U) superior a 1,6 W/m2 ºC em zonas opacas verticais e a 1 W/m2 ºC em zonas opacas horizontais;
- b)Nenhum elemento da envolvente interior confinante com outro edifício ou com ambientes normalmente não climatizados, incluindo com as zonas anexas não úteis a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, pode ter um coeficiente de transmissão térmica em zona corrente (U) superior a 2 W/m2 ºC em zonas opacas verticais, e a 1,3 W m2 ºC em zonas opacas horizontais;
- c)Nenhuma zona de qualquer elemento opaco da envolvente, incluindo zonas de ponte térmica plana, nomeadamente, pilares, vigas e caixas de estore, pode ter um valor de U, calculado de forma unidimensional na direcção normal à envolvente, superior ao dobro dos elementos homólogos, verticais ou horizontais, em zona corrente, respeitando sempre, no entanto, os valores máximos resultantes da aplicação do indicado nas alíneas anteriores;
- d)Nenhum vão envidraçado da envolvente de qualquer edifício com área total superior a 5 % da área útil de pavimento do espaço que serve, desde que não orientado entre noroeste e nordeste, pode apresentar um factor solar correspondente ao vão envidraçado com os respectivos dispositivos de protecção 100 % activos que exceda 0,15 ou 0,56, calculado de acordo com a norma EN 410, respectivamente quando o edifício esteja incluído nas classes de inércia térmica fraca ou média e forte.
- 3 -Sempre que o valor esperado para o rácio (elevado a (tau)) entre a diferença das temperaturas do ar no interior do edifício a ser considerado e do local confinante não aquecido separado pela envolvente interior, e a diferença entre as temperaturas do ar no interior do edifício a ser considerado e no ambiente exterior, seja superior a 0,7, ao elemento que separa o espaço interior útil do espaço não útil aplicam-se os requisitos mínimos definidos para a envolvente exterior, identificados no número anterior.
Artigo 36.º — Requisitos mínimos de qualidade térmica dos edifícios
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009