- 1 -Os novos edifícios de habitação unifamiliar que se enquadrem no disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, apesar de dispensados do cumprimento dos requisitos gerais fixados no presente diploma, devem demonstrar, por declaração do técnico responsável pela respectiva arquitectura, mesmo quando este não seja qualificado no âmbito do SCE, que satisfazem as seguintes características mínimas de referência:
- a)Os coeficientes de transmissão térmica (U) dos elementos da envolvente não podem exceder 1,6 W/m2 ºC em zonas opacas verticais e a 1 W/m2 ºC em zonas opacas horizontais, não podendo apresentar zonas de ponte térmica plana com coeficiente de transmissão térmica calculado de forma unidimensional na direcção normal à envolvente que exceda 2 W/m2 ºC;
- b)A inércia térmica do edifício tem de ser média ou forte;
- c)Os vãos envidraçados com mais de 5 % da área útil do espaço que servem e não orientados nos quadrantes nordeste a noroeste devem ter factores solares que não excedam 0,20.
- 2 -Caso um edifício não satisfaça todos os requisitos referidos nos números anteriores, é-lhe aplicável o disposto nos artigos 31.º a 34.º e 36.º do presente diploma, devendo ser objecto de DCR a emitir por perito qualificado no âmbito do SCE.
Artigo 37.º — Requisitos para os edifícios de habitação unifamiliar
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009