- 1 -O recurso a bombas de calor ou a sistemas de colectores solares térmicos para aquecimento de água sanitária é obrigatório nos edifícios abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 quanto à substituição por bomba de calor, o recurso a colectores solares é obrigatório sempre que haja uma exposição solar adequada, na base de 1 m2 de colector por ocupante convencional previsto, conforme definido na metodologia de cálculo das necessidades nominais de energia para aquecimento de água sanitária fixada pelo presente diploma, podendo este valor ser reduzido por forma a não ultrapassar 50 % da área de cobertura total disponível em terraço ou nas vertentes orientadas entre sudeste e sudoeste.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como exposição solar adequada a existência de cobertura em terraço ou de cobertura inclinada com água cuja normal esteja orientada numa gama de azimutes de 90º entre sudeste e sudoeste, que não sejam sombreadas por obstáculos significativos no período que se inicia diariamente duas horas depois do nascer do Sol e termina duas horas antes do ocaso.
- 4 -Os colectores solares a que se refere o n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos pela instalação de uma ou mais bombas de calor, ou dispositivos análogos alimentados a electricidade, que garantam a produção integral das águas quentes sanitárias necessárias ao edifício.
- 5 -A instalação dos equipamentos referidos no número anterior é obrigatória nas situações em que, nos termos do n.º 3, não exista exposição solar adequada.
Artigo 39.º — Produção de águas quentes sanitárias
Vigente desde: 13/10/2009
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