- 1 -Em alternativa à utilização dos dispositivos referido no artigo anterior, podem ser utilizadas quaisquer outras formas renováveis de energia que produzam ou tecnologias que poupem, numa base anual, energia equivalente à dos colectores solares a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podendo esta ser utilizada para outros fins que não o aquecimento de água, se tal for mais eficiente ou conveniente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o proprietário ou usufrutuário do edifício solicitar à entidade gestora do SCE autorização de substituição, através da apresentação de projecto em que se demonstre a equivalência energética referida e a viabilidade da utilização proposta.
Artigo 40.º — Métodos alternativos de captação de energia renovável
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009