- 1 -Para os novos edifícios abrangidos pelo SCE, cuja DCR ou CE seja usado, respectivamente, para efeitos de pedidos de emissão da licença de edificação ou autorização de utilização, os peritos qualificados que podem proceder à aplicação do referido modelo de certificado são:
- a)No caso de DCR ou CE do tipo A, os peritos qualificados no domínio do comportamento térmico dos edifícios e de equipamentos e instalações de gás, quando existam, a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma;
- b)No caso de DCR ou CE do tipo B, os peritos simultaneamente qualificados nos domínios do comportamento térmico dos edifícios e dos sistemas energéticos de climatização, da qualidade do ar interior e de equipamentos e instalações de gás, quando existam, a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma ou, em alternativa, uma equipa de peritos que acumule as valências atrás referidas;
- c)No caso de DCR ou CE do tipo C, peritos qualificados nos domínios do comportamento térmico dos edifícios e dos sistemas energéticos de climatização, quando a potência instalada for superior a 25 kW, e de equipamentos e instalações de gás, quando existam, a que se refere as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma.
- 2 -Para os edifícios existentes, cujo certificado seja emitido no âmbito das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, os peritos qualificados que podem proceder à aplicação do referido modelo de certificado são:
- a)No caso de CE do tipo A, peritos qualificados no domínio do comportamento térmico dos edifícios, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma;
- b)No caso de CE do tipo B que seja emitido na sequência de uma auditoria, simultânea aos consumos energéticos e à qualidade do ar interior, os peritos qualificados nos domínios do comportamento térmico dos edifícios e dos sistemas energéticos de climatização e da qualidade do ar interior, a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma;
- c)No caso de CE do tipo B que seja emitido na sequência de uma auditoria, apenas aos consumos energéticos, por peritos qualificados no domínio do comportamento térmico dos edifícios e dos sistemas energéticos de climatização, quando a potência instalada for superior a 25 kW, a que se refere as alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma;
- d)No caso de CE do tipo B que seja emitido na sequência de uma auditoria, apenas à qualidade do ar interior, peritos qualificados no domínio da qualidade do ar interior, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma;
- e)No caso de CE do tipo C, peritos qualificados nos domínios do comportamento térmico dos edifícios e dos sistemas energéticos de climatização, quando a potência instalada for superior a 25 kW, a que se referem, respectivamente, a alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 43.º — Aplicação do modelo de certificado pelos peritos qualificados
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009