- 1 -Na aplicação prática do modelo de certificado devem ser observadas as disposições do presente diploma, bem como as constantes da legislação regional e nacional complementar aplicável.
- 2 -Para as situações não previstas nas disposições referidas no número anterior, ou para as situações em que a entidade gestora do SCE considere ser necessária uma definição ou um melhor esclarecimento de algum aspecto com vista à aplicação prática do presente modelo de certificado, poderá a entidade gestora emitir notas técnicas complementares à legislação em vigor, as quais constituem referência para os peritos qualificados nos processos de certificação realizados no âmbito do SCE.
Artigo 44.º — Aplicação do modelo de certificado
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009