- 1 -A caracterização energética dos sistemas de climatização de um edifício, ou fracção, é feita através de um indicador de consumo específico, expresso em unidades de energia final ou primária por metro quadrado de área útil por ano.
- 2 -Em casos específicos, a caracterização indicada no número anterior pode ser feita alternativa ou cumulativamente por um indicador que seja específico à função do edifício ou da actividade nele ou em parte dele desenvolvida, segundo metodologia aprovada por nota técnica da entidade gestora do SCE.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a contribuição de todas as formas de energia renovável não é incluída no cálculo dos valores dos indicadores referidos, sendo, no entanto, obrigatória a indicação do valor imputável às energias renováveis em causa, expresso nas unidades referidas no n.º 1.
- 4 -A caracterização da eficiência energética dos edifícios pode também ser feita por um indicador de CO(índice 2) produzido, correspondente ao consumo de energia do edifício por metros quadrados de área útil, utilizando para o efeito a informação sobre o mix energético da rede que abastece o edifício e os valores de conversão entre energia primária e produção de CO(índice 2) publicados.
- 5 -São também utilizados outros parâmetros com vista a caracterizar a eficiência energética e a qualidade dos sistemas de climatização, nomeadamente:
- a)A potência instalada;
- b)A eficiência nominal de componentes; e
- c)A qualidade do ar interior, designadamente:
- i)A taxa de renovação do ar;
- ii)A concentração de alguns gases; e
- iii)Em alguns casos, a presença de microrganismos e de partículas em suspensão nos sistemas ou no ar interior.
- 6 -Para efeitos da fixação dos requisitos energéticos de cada edifício são utilizados os parâmetros de zonamento climático fixados nos termos dos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.
Artigo 48.º — Índices e parâmetros de caracterização
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009