- 1 -Os sistemas de climatização dos edifícios estão sujeitos aos seguintes requisitos gerais:
- a)Os novos sistemas de climatização devem garantir condições mínimas de conforto térmico e de qualidade do ar interior e requisitos mínimos de renovação e tratamento de ar, os quais devem ser assegurados em condições de eficiência energética, mediante a selecção adequada de equipamentos e a sua organização em sistemas;
- b)A concepção, a instalação e o estabelecimento das condições de manutenção dos novos sistemas de climatização devem garantir níveis adequados de qualidade e segurança durante o seu funcionamento normal;
- c)Todos os sistemas de climatização se devem pautar pela observância dos princípios da utilização racional da energia e da utilização de materiais e tecnologias adequados em todos os sistemas energéticos do edifício, na óptica da sustentabilidade ambiental;
- d)Os consumos de energia nos grandes edifícios de serviços existentes estão sujeitos a valores máximos, fixados de acordo com a sua tipologia;
- e)São fixados limites máximos de consumos de energia para todo o edifício e, em particular, para a climatização, tendo como referência os valores previsíveis sob condições nominais de funcionamento para edifícios novos, ou para grandes intervenções de reabilitação de edifícios existentes que venham a ter novos sistemas de climatização abrangidos pelo presente diploma, bem como os limites de potência aplicáveis aos sistemas de climatização a instalar nesses edifícios.
- 2 -Os edifícios que contenham sistemas de climatização estão ainda sujeitos ao estabelecimento de um conjunto de requisitos de controlo e auditoria que incluem:
- a)As condições de manutenção dos sistemas de climatização, incluindo os requisitos pessoais necessários para assumir a responsabilidade pela sua condução;
- b)As condições de monitorização e de auditoria de funcionamento dos edifícios, em termos dos consumos de energia e da qualidade do ar interior;
- c)Os requisitos de formação profissional a que devem obedecer os técnicos responsáveis pelo projecto, instalação e manutenção dos sistemas de climatização, nas vertentes da eficiência energética e da qualidade do ar interior.
Artigo 47.º — Requisitos gerais para os sistemas de climatização
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009