- 1 -As concentrações máximas de referência de poluentes no interior dos edifícios existentes abrangidos pelo presente capítulo são:
- a)Partículas suspensas no ar (PM10) - 150 (mi)g/Nm3;
- b)Dióxido de carbono (CO(índice 2)) - 1800 mg/Nm3;
- c)Monóxido de carbono (CO) - 12 mg/Nm3;
- d)Dióxido de enxofre (SO(índice 2)) - 20 (mi)g/Nm3;
- e)Sulfureto de hidrogénio (H(índice 2)S) - 150 (mi)g/Nm3;
- f)Ácido hidroclórico (HCl) - 1 mg/Nm3;
- g)Ácido hidrofluórico (HF) - 830 (mi)g/Nm3;
- h)Ozono (O(índice 3)) - 200 (mi)g/Nm3;
- i)Formaldeído (H(índice 2)CO) - 100 (mi)g/Nm3;
- j)Compostos orgânicos voláteis totais (COV) - 600 (mi)g/Nm3;
- k)Para microrganismos - 500 unidades formadoras de colónias (UFC) por metros cúbicos, sendo detectados bactérias e fungos;
- l)Rádon - 150 Bq/Nm3, sendo a sua pesquisa obrigatória apenas em edifícios construídos em zonas onde, de acordo com os instrumentos de ordenamento do território em vigor, seja provável a sua presença e naquelas identificadas como de forte desgasificação de sistemas vulcânicos.
- 2 -Em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis, nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60 ºC, a presença de colónias de Legionella não deve exceder as 100 unidades formadoras de colónia por litro.
- 3 -As medições das concentrações referidas nos números anteriores devem ser feitas quando as condições exteriores forem normais, isto é em que não tenham sido atingidos níveis de poluição atmosférica exterior que correspondam a metade dos valores limites permitidos no número anterior.
- 4 -A persistência de poluição atmosférica exterior acima dos níveis definidos no número anterior, nomeadamente em ambientes urbanos ou locais próximos de fontes especiais de poluição, deve justificar a adopção de medidas especiais, incluindo aumento das taxas de renovação ou instalação de dispositivos especiais de limpeza do ar novo ou do ar interior, por forma a atingir durante o funcionamento normal do edifício valores de concentrações abaixo das indicadas nos números anteriores.
- 5 -Os níveis de poluição interior são considerados particularmente graves quando excedam os valores indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, acrescidos de 50 %.
Artigo 51.º — Concentrações máximas de referência de poluentes
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009