- 1 -Os requisitos energéticos são calculados na base de padrões nominais de utilização dos edifícios, definidos e actualizáveis por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia, em função da evolução dos consumos dos edifícios existentes.
- 2 -As condições nominais, a aplicar a um edifício ou a uma sua zona determinada, podem ser modificadas a título excepcional quando exista a necessidade de soluções específicas, desde que se explicitem as causas especiais que as justifiquem, e que as mesmas sejam aceites pela entidade gestora do SCE.
- 3 -Todos os novos edifícios de serviços, bem como os existentes sujeitos a grande reabilitação, devem ter envolventes cujas propriedades térmicas obedeçam aos requisitos mínimos de qualidade impostos pelo artigo 36.º do presente diploma.
Artigo 52.º — Condições nominais
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009