- 1 -O consumo nominal específico de energia de um novo grande edifício de serviços, sujeito ao estabelecido no presente capítulo, é determinado através de uma simulação dinâmica multizona do edifício, utilizando metodologias de simulação que obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma, e padrões típicos para cada tipologia de edifício.
- 2 -Os requisitos energéticos definidos no presente artigo para os novos edifícios de serviços aplicam-se às grandes intervenções de reabilitação de edifícios de serviços existentes.
- 3 -As metodologias de cálculo dinâmicas simplificadas, a adoptar no âmbito do presente capítulo, incluindo os métodos de previsão de consumo de energia e os padrões de referência de utilização para cada tipologia de edifício, são fixadas por nota técnica da entidade gestora do SCE.
Artigo 58.º — Requisitos energéticos para os grandes edifícios de serviços a construir
Vigente desde: 13/10/2009
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