- 1 -O consumo global específico de energia de um grande edifício de serviços, em condições normais de funcionamento, não pode ultrapassar o valor definido no n.º 2 do artigo 54.º do presente diploma.
- 2 -Caso o consumo nominal específico, avaliado de acordo com o número anterior, ultrapasse o consumo máximo permitido pelo n.º 2 do artigo 54.º do presente diploma, o proprietário do edifício ou fracção autónoma deve submeter um plano de racionalização energética (PRE) à aprovação da entidade gestora do SCE, no prazo de três meses a contar da data de conclusão da auditoria energética.
- 3 -O PRE destina-se a reduzir o consumo específico para valores conformes com os limites máximos permitidos estabelecidos no presente diploma, num prazo correspondente a metade da periodicidade estabelecida para as auditorias desse tipo de edifício e à correspondente potência instalada.
- 4 -São de execução obrigatória as medidas que apresentem viabilidade económica aceitável, nos termos definidos no artigo 55.º do presente diploma, as quais têm de ser adoptadas no prazo máximo de dois anos.
- 5 -Verificado o cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, é emitido o respectivo certificado no âmbito do SCE, cuja validade é a fixada nos termos do artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 57.º — Requisitos energéticos para os grandes edifícios de serviços existentes
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009