- 1 -Os novos edifícios a construir, abrangidos pelo presente capítulo, devem ser dotados de meios naturais, mecânicos ou híbridos que garantam as taxas de referência de renovação de ar fixadas no artigo 49.º do presente diploma.
- 2 -Em todos os edifícios de serviços abrangidos pelo presente capítulo, durante o seu funcionamento normal, devem ser consideradas as concentrações máximas de referência, fixadas no artigo 51.º do presente diploma, para os agentes poluentes no interior dos edifícios.
Artigo 62.º — Garantia da qualidade do ar
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009