- 1 -Quando forem detectadas concentrações mais elevadas do que as concentrações máximas de referência fixadas no artigo 51.º do presente diploma, o proprietário, ou o titular do contrato de locação ou arrendamento do edifício, deve preparar um plano de acções correctivas da qualidade do ar interior, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da conclusão da auditoria, a submeter nesse prazo à aprovação da entidade gestora do SCE.
- 2 -O proprietário, ou o titular do contrato de locação ou arrendamento do edifício, fica, ainda, obrigado a comprovar que a qualidade do ar interior desse edifício passou a estar de acordo com as concentrações máximas de referência previstas no artigo 51.º do presente diploma, no prazo de 30 dias após a implementação do plano referido no número anterior, através dos resultados de nova auditoria.
- 3 -Quando algum dos prazos referidos no número anterior não for cumprido, ou quando as causas para a insuficiente qualidade do ar interior se deverem a problemas derivados de falta de cumprimento do plano de manutenção exigido no artigo 74.º do presente diploma, ou quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave, conforme previsto no n.º 5 do artigo 51.º do presente diploma, o prazo para a sua correcção pode ser reduzido para oito dias ou, se necessário, pode ser decretado o encerramento imediato do edifício, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 103.º do presente diploma.
Artigo 63.º — Acções correctivas
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009