- 1 -Em todos os edifícios de serviços novos, bem como nos existentes sujeitos a grande reabilitação, sempre que a soma das potências de climatização das fracções autónomas num edifício, e para um mesmo tipo de uso, seja superior a 100 kW é obrigatoriamente adoptado um sistema de climatização com produção térmica centralizada, aplicando-se as restrições da EN 378-1, a menos que:
- a)Existam dificuldades técnicas ou impedimentos de outra natureza, devidamente justificados e aceites pela entidade gestora do SCE;
- b)Seja demonstrada a não viabilidade económica da adopção de um sistema centralizado nesse edifício.
- 2 -O recurso a sistemas de climatização servindo mais de uma fracção autónoma ou edifício deve salvaguardar o cumprimento do presente capítulo relativamente a cada fracção autónoma ou edifício e relativamente aos sistemas no seu conjunto.
- 3 -É obrigatório o recurso a sistemas de climatização que utilizem fontes renováveis, a menos que seja demonstrada a sua não viabilidade económica, nos termos do artigo 55.º do presente diploma, sendo o sistema de climatização escolhida em função da dimensão dos sistemas, da localização do edifício, dos progressos técnicos e das condições económicas prevalecentes.
- 4 -É obrigatória a ligação de sistemas a redes urbanas de distribuição de calor e de frio, se existirem no local ou nas suas proximidades, a menos que seja aplicável o disposto no número anterior ou que seja demonstrada a não viabilidade económica dessa opção, nos termos do artigo 55.º do presente diploma.
- 5 -É obrigatória a instalação de sistemas próprios de co-geração nos grandes edifícios com áreas úteis superiores a 10 000 m2, sem prejuízo da prioridade das situações previstas nos números anteriores, salvo demonstração da sua não viabilidade económica, nos termos do artigo 55.º do presente diploma.
- 6 -A potência eléctrica para aquecimento por efeito de Joule não pode exceder 5 % da potência térmica de aquecimento, até ao limite de 25 kW por fracção autónoma de edifício, excepto nos casos em que seja demonstrada no projecto a não viabilidade económica da instalação de sistemas alternativos, segundo a metodologia definida no presente capítulo.
- 7 -Nos sistemas destinados exclusivamente a arrefecimento é permitida a instalação de equipamento destinado a reaquecimento terminal, cuja potência não pode exceder 10 % da potência de arrefecimento a instalar, sendo admissível o recurso a resistência eléctrica, dentro das condições especificadas no número anterior.
- 8 -O recurso a unidades individuais de climatização para aquecimento ou arrefecimento em novos edifícios de serviços, ou em cada uma das suas fracções autónomas, só é permitido:
- a)Nos espaços que apresentem cargas térmicas ou condições interiores especiais em relação às que se verificam na generalidade dos demais espaços da fracção autónoma ou edifício;
- b)Nos casos em que não ultrapassarem 12 kW de potência instalada de ar condicionado por edifício ou fracção autónoma; ou
- c)Quando houver dificuldades técnicas ou impedimentos fortes de outra qualquer natureza devidamente justificados e aceites pela entidade licenciadora.
- 9 -É obrigatório o recurso à recuperação de energia no ar de rejeição, na estação de aquecimento, com uma eficiência mínima de 50 %, ou recuperação de calor equivalente, sempre que a potência térmica de rejeição em condições de projecto seja superior a 80 kW, excepto nos casos em que seja demonstrada em projecto a não viabilidade económica da sua instalação, sujeita ao critério definido no artigo 55.º do presente diploma.
- 10 -Nos sistemas de climatização do tipo «tudo ar» com um caudal de ar de insuflação superior a 10 000 m3/h é obrigatória a instalação de dispositivos que permitam o arrefecimento dos locais apenas com ar exterior, quando a temperatura ou a entalpia do ar exterior forem inferiores à do ar de retorno, excepto nos casos em que seja demonstrada a não viabilidade económica da sua instalação, nos termos do artigo 55.º do presente diploma.
- 11 -A eficiência nominal dos equipamentos de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas abrangidos pelo presente diploma, expressa em termos de energia final, não deve ser inferior aos valores indicados na legislação aplicável.
Artigo 65.º — Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009