- 1 -Os sistemas de climatização que são objecto do presente diploma têm necessariamente de dispor de meios de registo do consumo próprio de energia.
- 2 -Todo o sistema de climatização, comum a várias fracções autónomas ou edifícios, tem necessariamente de dispor de dispositivos para contagem dos consumos de energia de cada uma das fracções autónomas ou edifícios servidos pelo sistema.
- 3 -Excepto, nos casos em que pelos seus baixos consumos seja demonstrada a não viabilidade económica desta repartição, é obrigatório o recurso à repartição da potência de aquecimento em contínuo ou por escalões, de acordo com as seguintes classes:
- a)Potência inferior a 100 kW - 1 escalão;
- b)Potência de 100 kW a 500 kW - 2 escalões;
- c)Potência de 500 kW a 1000 kW - 4 escalões;
- d)Potência superior a 1000 kW - sistema modulante.
- 4 -Todos os equipamentos dos sistemas de climatização com potência eléctrica instalada superior a 12 kW, ou potência térmica máxima em combustíveis fósseis superior a 100 kW, que integram os sistemas que sejam objecto do presente diploma, têm de dispor de meios de registo individual para contagem dos consumos de energia, autónomos ou através de sistemas centralizados de monitorização.
Artigo 66.º — Obrigatoriedade de registo dos consumos dos sistemas de climatização
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009