- 1 -A montagem e manutenção dos sistemas de climatização e de qualidade do ar interior é acompanhada por um técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e por um técnico de qualidade do ar interior, ou por um técnico que combine ambas as valências.
- 2 -A qualificação profissional do técnico de instalação e de manutenção de sistemas de climatização até uma potência nominal limite de 100 kW deve satisfazer uma das seguintes condições:
- a)Habilitação com o curso de formação na área da electromecânica de refrigeração e climatização de nível de formação profissional 2 ou superior, ou outro equivalente aprovado pela entidade gestora do SCE, e mais de dois anos de experiência profissional no ramo;
- b)Experiência profissional como electromecânico de refrigeração e climatização, com mais de cinco anos de prática profissional devidamente comprovada, e aprovação em exame, após análise do seu curriculum vitae por uma comissão tripartida a estabelecer no âmbito do sistema de certificação profissional, nos termos que forem fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional.
- 3 -A qualificação profissional do técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização com potências nominais superiores a 100 kW deve satisfazer uma das seguintes condições:
- a)Habilitação com o curso de formação profissional na área da refrigeração e climatização, de nível de formação profissional 3 ou superior, ou com outro curso equivalente aprovado pela entidade gestora do SCE e com mais de dois anos de prática profissional no ramo e aproveitamento em curso de especialização em qualidade do ar interior aprovado pela entidade gestora do SCE;
- b)Aproveitamento em curso de especialização em qualidade do ar interior aprovado pela entidade gestora do SCE e experiência profissional como electromecânico de refrigeração e climatização, com mais de sete anos de prática profissional devidamente comprovada no ramo, e aprovação em exame, após análise do seu curriculum vitae por uma comissão tripartida a estabelecer no âmbito do sistema de certificação profissional, nos termos que forem fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de qualificação profissional e de energia.
- 4 -Na operação de manutenção dos sistemas de climatização que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono, o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de Fevereiro, com as adaptações introduzidas pelo artigo 107.º do presente diploma.
- 5 -O técnico de qualidade do ar interior deve satisfazer uma das seguintes condições:
- a)Dois anos de experiência profissional devidamente comprovada no sector e ter frequentado, com aproveitamento, curso de especialização em qualidade do ar interior, de nível de formação profissional 2 ou superior, aprovado pelo SCE;
- b)Aprovação em exame, após análise do seu curriculum vitae por uma comissão tripartida a estabelecer no âmbito do sistema de certificação profissional, nos termos que forem fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de qualificação profissional e de energia.
- 6 -Os técnicos referidos no presente artigo devem demonstrar a sua adequada actualização profissional mediante a frequência de cursos com duração mínima de 25 horas, com conteúdo aprovado no âmbito do sistema de certificação profissional por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de qualificação profissional e de energia, a realizar com periodicidade não superior a cinco anos.
- 7 -Os técnicos referidos no número anterior podem estar inseridos em empresas de instalação e manutenção de sistemas de climatização ou empresas de higiene ambiental, devidamente reconhecidas como tal pela entidade gestora do SCE mediante a satisfação de requisitos a fixar por nota técnica daquela entidade.
Artigo 73.º — Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e de qualidade do ar interior
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009