- 1 -Todos os sistemas energéticos dos edifícios, ou fracções autónomas, devem ser mantidos em condições adequadas de operação, para garantir o respectivo funcionamento optimizado e permitir alcançar os objectivos pretendidos de conforto ambiental, de qualidade do ar interior e de eficiência energética.
- 2 -As instalações e equipamentos que são objecto do presente capítulo devem possuir um plano de manutenção preventiva (PMP) que estabeleça claramente as tarefas de manutenção previstas, tendo em consideração a boa prática da profissão, as instruções dos fabricantes e a regulamentação existente para cada tipo de equipamento constituinte da instalação.
- 3 -O PMP deve ser elaborado e mantido permanentemente actualizado sob a responsabilidade de técnicos com as qualificações e competências definidas no artigo anterior.
- 4 -Do PMP devem constar, pelo menos:
- a)A identificação completa do edifício e sua localização;
- b)A identificação e contactos do técnico responsável;
- c)A identificação e contactos do proprietário e, se aplicável, do locatário;
- d)A descrição e caracterização sumária do edifício e dos respectivos compartimentos interiores climatizados, com a indicação expressa do tipo de actividade nele habitualmente desenvolvida, do número médio de utilizadores, distinguindo, se possível, os permanentes dos ocasionais, da área climatizada e da potência térmica total;
- e)A descrição detalhada dos procedimentos de manutenção preventiva dos sistemas energéticos e da optimização da qualidade do ar interior, em função:
- i)Dos vários tipos de equipamentos; e
- ii)Das características específicas dos seus componentes; e
- iii)Das potenciais fontes poluentes do ar interior;
- f)A periodicidade das operações de manutenção preventiva e de limpeza;
- g)O nível de qualificação profissional dos técnicos que as devem executar;
- h)O registo das operações de manutenção realizadas, com a indicação:
- i)Do técnico ou técnicos que as realizaram;
- ii)Dos resultados das mesmas; e
- iii)Outros eventuais comentários pertinentes;
- i)O registo das análises periódicas da qualidade do ar interior, com indicação do técnico ou técnicos que as realizaram;
- j)A definição das grandezas a medir para posterior constituição de um histórico do funcionamento da instalação.
- 5 -A existência do PMP, cuja conformidade com o especificado no número anterior deve ser comprovada pela entidade gestora do SCE, é condição necessária à emissão do certificado por perito qualificado, no âmbito do SCE.
- 6 -As operações de manutenção, executadas sob a responsabilidade do técnico referido no artigo 73.º do presente diploma, devem ser executadas por técnicos de manutenção certificados, com as qualificações e competências definidas no artigo anterior.
- 7 -Todas as alterações introduzidas nas instalações de climatização devem ser obrigatoriamente registadas no projecto e em livro de registo de ocorrências, que faz sempre parte integrante dos procedimentos de manutenção do edifício.
- 8 -Todos os equipamentos componentes das instalações de climatização têm de estar acessíveis para efeitos de manutenção, assim como as portas de visita para inspecção e limpeza da rede de condutas, se existirem.
- 9 -Na sala das máquinas deve ser instalado um ou mais diagramas facilmente visíveis em que se representem, esquematicamente, os sistemas de climatização instalados, bem como uma cópia do projecto devidamente actualizado e as instruções de operação e actuação em caso de emergência.
Artigo 74.º — Condução e manutenção das instalações
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009