- 1 -Os projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios devem incluir obrigatoriamente uma das seguintes soluções:
- a)Uma solução energética que exclua totalmente a utilização de gases combustíveis de qualquer natureza;
- b)Uma instalação de gás que abranja todos os fogos.
- 2 -Quando o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, deve apresentar declaração explícita dessa opção e incluir no projecto as soluções tecnológicas para produção de águas quentes sanitárias e cozinha que permitam respeitar as limitações ao consumo energético estabelecidas no presente diploma.
- 3 -Excluem-se da obrigação estabelecida no n.º 1 as edificações destinadas à actividade industrial, quando o requerente solicite à entidade licenciadora a dispensa de apresentação do projecto, com fundamento no facto de não prever a utilização de gás na actividade que irá desenvolver.
- 4 -O licenciamento industrial de uma actividade a exercer nas edificações a que se refere o número anterior deve incluir o respectivo projecto de gás, quando esteja prevista a utilização de gás nessa actividade.
Artigo 75.º — Instalações de gás
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009