- 1 -A instalação de gás deve ser executada por uma entidade instaladora qualificada e credenciada, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -A direcção técnica das obras de execução de instalações de gás só pode ser exercida por técnicos qualificados e detentores de licença, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
- 3 -Os profissionais de gás afectos aos quadros das empresas instaladoras devem ser qualificados e detentores de licença, em conformidade com o estabelecido no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 77.º — Execução das instalações de gás
Vigente desde: 13/10/2009
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