A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do CE, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma, e depois de a entidade inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.
Artigo 78.º — Abastecimento da instalação
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009