Caso o consumo nominal específico, avaliado de acordo com o disposto no artigo 34.º do presente diploma, ultrapasse o consumo máximo permitido, o proprietário do edifício ou da fracção autónoma deve submeter um plano de racionalização energética (PRE) à aprovação da entidade gestora do SCE, no prazo de três meses a partir da data de conclusão da auditoria energética.
Artigo 84.º — Plano de racionalização energética
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009