- 1 -Com o objectivo de fomentar a redução do consumo de energia e a limitação das emissões de dióxido de carbono, é obrigatória a inspecção regular dos sistemas de ar condicionado com potência nominal útil superior a 12 kW, nos termos e com a periodicidade estabelecidos no artigo seguinte.
- 2 -Essa inspecção inclui uma avaliação do desempenho do sistema de ar condicionado e a adequação da sua potência em função dos requisitos de climatização do edifício.
- 3 -No relatório da inspecção devem ser fornecidas aos utilizadores recomendações sobre a eventual melhoria ou substituição do sistema de ar condicionado e soluções alternativas.
Artigo 85.º — Inspecção dos sistemas de ar condicionado
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009