- 1 -Com o objectivo de contribuir para a redução do consumo de energia e para a limitação das emissões de dióxido de carbono, as caldeiras alimentadas por combustíveis líquidos ou sólidos não renováveis de potência nominal útil de 20 kW a 100 kW são sujeitas a uma inspecção regular.
- 2 -A inspecção referida no número anterior pode também ser aplicada a caldeiras que utilizem outros combustíveis.
- 3 -As caldeiras com uma potência nominal útil superior a 100 kW devem ser inspeccionadas pelo menos de dois em dois anos, podendo este período ser alargado para as caldeiras a gás até quatro anos.
- 4 -As instalações de aquecimento com caldeiras cuja potência nominal útil seja superior a 20 kW e com mais de 15 anos devem ser sujeitas a uma inspecção única de toda a instalação de aquecimento, incluindo uma avaliação do rendimento da caldeira e da adequação da sua capacidade em função dos requisitos de aquecimento do edifício, devendo os peritos fornecer aos utilizadores recomendações sobre a substituição das caldeiras, outras alterações ao sistema de aquecimento e sobre soluções alternativas.
Artigo 89.º — Inspecção a caldeiras
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009