- 1 -Todas as caldeiras de sistemas de aquecimento com potência superior a 20 kW, qualquer que seja a fonte de energia que utilizarem, ficam sujeitas a inspecções periódicas com vista à determinação da sua eficiência e análise de eventual recomendação de substituição, em caso de viabilidade económica, mesmo em edifícios não sujeitos a quaisquer outras exigências do presente diploma.
- 2 -Os sistemas de aquecimento com caldeiras de potência nominal superior a 20 kW ficam sujeitos a uma inspecção pontual, a realizar no prazo de seis meses após o decurso de 15 anos desde a data da sua entrada em funcionamento, com vista à determinação da sua eficiência e análise de eventual recomendação de substituição, em caso de viabilidade económica, mesmo em edifícios não sujeitos a quaisquer outras exigências do presente diploma.
- 3 -A periodicidade das inspecções a realizar é a seguinte:
- a)Caldeiras alimentadas a combustíveis líquidos ou sólidos de potência nominal útil de 20 kW a 100 kW - seis anos;
- b)Caldeiras alimentadas por combustíveis líquidos ou sólidos não renováveis com uma potência nominal útil superior a 100 kW - dois anos ou um ano, se superior a 500 kW;
- c)Caldeiras que utilizem combustíveis gasosos com uma potência nominal útil superior a 100 kW - quatro anos ou dois anos, se superior a 500 kW.
Artigo 90.º — Auditorias a caldeiras
Vigente desde: 13/10/2009
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