- 1 -Os procedimentos aplicáveis à inspecção periódica ou extraordinária das instalações de gás em edifícios são fixados por nota técnica da entidade gestora do SCE.
- 2 -As taxas devidas pela realização das inspecções periódicas, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia.
Artigo 93.º — Procedimentos aplicáveis às inspecções
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009