- 1 -O procedimento de licenciamento de edificação que contenha instalações de climatização deve incluir:
- a)O projecto de licenciamento das instalações mecânicas de climatização e de gás, que descreva as soluções adoptadas e a sua total conformidade com as exigências previstas no presente diploma;
- b)Uma ficha de sumário da situação do edifício face às normas reguladoras dos sistemas energéticos de climatização dos edifícios fixadas no capítulo V do presente diploma, conforme modelo a disponibilizar no âmbito do SCE no portal do Governo Regional na Internet;
- c)Um levantamento dimensional para cada fracção autónoma do edifício, segundo o modelo de ficha a disponibilizar no âmbito do SCE no portal do Governo Regional na Internet, que inclui uma descrição sumária das soluções construtivas utilizadas;
- d)O cálculo dos valores das necessidades nominais específicas de energia do edifício e das potências máximas que é permitido instalar, nos termos regulamentares;
- e)Termo de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto declarando a satisfação dos requisitos do presente diploma;
- f)Declaração de conformidade regulamentar subscrita por perito qualificado, no âmbito do SCE.
- 2 -O requerimento de licença ou autorização de utilização deve incluir o certificado emitido por perito qualificado, no âmbito do SCE.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela Administração Pública e entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de licenciamento.
Artigo 96.º — Licenciamento de instalações de climatização
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009