- 1 -A responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do presente diploma tem de ser assumida por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos, ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, com qualificações para o efeito.
- 2 -As qualificações, a que se refere o número anterior, são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de qualificação profissional e de energia.
Artigo 97.º — Responsabilidade pelo projecto e pela execução
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009