- 1 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia deve operar um programa de divulgação de boas práticas e de tecnologias, e toma as medidas necessárias para informar os utilizadores de edifícios sobre os métodos e práticas que contribuem para a melhoria do desempenho energético.
- 2 -O programa de informação referido no número anterior inclui a obrigatoriedade dos peritos qualificados informarem os seus clientes das opções tecnológicas e financeiras disponíveis para melhorar a eficiência energética dos imóveis certificados.
Artigo 98.º — Informação aos utentes
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009