- 1 -Sem prejuízo dos programas já existentes, por resolução do Conselho do Governo Regional podem ser criados sistemas de incentivos financeiros e técnicos, destinados a fomentar a utilização racional da energia e a redução das emissões de dióxido de carbono para a atmosfera, através da melhoria da eficiência energética dos edifícios e da utilização de tecnologias de climatização, de produção de águas quentes sanitárias e de gestão inteligente dos sistemas de ventilação, iluminação e desumidificação dos imóveis.
- 2 -Os sistemas de incentivos, previstos no número anterior podem ainda incluir o apoio à realização das operações de certificação previstas no âmbito do SCE e à introdução das medidas de melhoria do desempenho energético que sejam recomendadas nos seus resultados.
- 3 -O regime de incentivos incluirá um programa destinado a promover a substituição da utilização de gases de petróleo liquefeitos na produção de águas quentes sanitárias e no aquecimento do ar interior, o qual deve conter uma majoração para os equipamentos a utilizar nas ilhas onde não existam sistemas de enchimento de garrafas.
Artigo 99.º — Incentivos à eficiência energética
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009