- 1 -Sempre que a situação o justifique, será criado, no âmbito do CROS, um posto de comando operacional, destinado a apoiar no local da ocorrência, o responsável pelas operações, na preparação das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações.
- 2 -O posto de comando operacional será constituído por células de planeamento, combate e logística, as quais serão coordenadas pelo responsável pela actividade do posto de comando operacional.
- 3 -O responsável pela actividade do posto de comando operacional será o comandante das operações de socorro ou o comandante operacional regional, sempre que este estiver presente.
Artigo 32.º — Posto de comando operacional
Vigente desde: 30/06/2009
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Em vigor desde 30/06/2009