- 1 -A resolução do Conselho de Governo referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Presidente do Governo Regional reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade.
- 2 -O despacho do Presidente do Governo Regional, referido no número anterior, produz efeitos imediatos.
Artigo 9.º — Reconhecimento antecipado
Vigente desde: 30/06/2009
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Em vigor desde 30/06/2009