- 1 -Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 9.º, bem como a resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e/ou do Governo Regional.
Artigo 9.º-A — Produção de efeitos
AditadoVigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M - 1.ª Série(03/08/2023)